Artigo 17, Parágrafo 3 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 17
Não perderá o mandato o Deputado:
I
investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária;
II
licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (NR) - Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
§ 1º
O Suplente será convocado, nos casos de vaga, com a investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º
Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pelo subsídio fixado aos parlamentares estaduais. (NR) - § 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.