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Artigo 17, Inciso I da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 17

Não perderá o mandato o Deputado:

I

investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária;

II

licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (NR) - Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 1º

O Suplente será convocado, nos casos de vaga, com a investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º

Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º

Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pelo subsídio fixado aos parlamentares estaduais. (NR) - § 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

Art. 17, I da Constituição Estadual de São Paulo