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Artigo 168, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 168

É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos nesta seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único

- A proibição contida no "caput" não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias, e ao cumprimento do disposto no artigo 198, § 2°, III, e § 3°, da Constituição Federal. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.