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Artigo 146, Parágrafo 4 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 146

A classificação de Municípios Turísticos, assim considerados as Estâncias e os Municípios de Interesse Turístico, far-se-á por lei estadual e dependerá da observância de condições e requisitos mínimos estabelecidos em lei complementar e da manifestação do órgão técnico competente. (NR) - "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 40, de 09/04/2015.

§ 1º

O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, a cada três anos, projeto de Lei Revisional dos Municípios Turísticos, a ser disciplinado na lei complementar prevista no ‘caput’ deste artigo. (NR) - § 1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 40, de 09/04/2015.

§ 2º

O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, com o objetivo de desenvolver programas de melhoria e preservação ambiental, urbanização, serviços e equipamentos turísticos. (NR) - § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 40, de 09/04/2015.

§ 3º

O Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos terá dotação orçamentária anual correspondente a 11% (onze por cento) da totalidade da arrecadação dos impostos municipais das Estâncias no exercício imediatamente anterior, limitada ao valor inicial da última dotação atualizado pela variação anual nominal da receita de impostos estaduais estimada na subsequente proposta orçamentária. (NR) - § 3° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 40, de 09/04/2015.

§ 4º

Os critérios para a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos serão estabelecidos em lei, garantida a destinação de 20% (vinte por cento) para os Municípios de Interesse Turístico. (NR) - § 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 40, de 09/04/2015.

Art. 146, §4º da Constituição Estadual de São Paulo