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Artigo 145-a da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 145-A

A alteração da denominação de Municípios, quando não resultar do disposto no artigo 145, far-se-á por lei estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população do respectivo Município. (NR) - "Caput" acrescentado pela Emenda Constitucional n° 30, de 21/10/2009.

§ 1º

O plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante solicitação da Câmara Municipal, instruída com representação subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores domiciliados no respectivo Município e informação do órgão técnico competente sobre a inexistência de topônimo correlato no Estado ou em outra unidade da Federação. (NR) - § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 30, de 21/10/2009.

§ 2º

Caso o resultado do plebiscito seja favorável à alteração proposta, o Tribunal Regional Eleitoral o encaminhará à Assembleia Legislativa para a elaboração da lei estadual mencionada no "caput". (NR) - § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 30, de 21/10/2009.