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Artigo 145, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 145

A criação, a fusão, a incorporação e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, nos termos do artigo 18, § 4°, da Constituição Federal. (NR) - "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

Parágrafo único

- O território dos Municípios poderá ser dividido em distritos, mediante lei municipal, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida a participação popular.

Art. 145, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo