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Artigo 129, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 129

- Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" não se aplica aos servidores remunerados por subsídio, na forma da lei. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.

Art. 129, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo