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Artigo 111-a da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 111-a

É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado-Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado. (NR) - Artigo 111-A acrescentado pela Emenda Constitucional n° 34, de 21/03/2012.

Art. 111-a da Constituição Estadual de São Paulo