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Artigo 111 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 111

A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. (NR) - Artigo 111 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

Art. 111 da Constituição Estadual de São Paulo