Artigo 104, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 104
O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão.
Parágrafo único
- É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos incisos VIII e IX do artigo 54 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais.