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Artigo 100, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 100

A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria-Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.

Parágrafo único

- O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.

Art. 100, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo