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Artigo 99, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 99

Um quinto dos lugares dos tribunais de segundo grau será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados pelos órgãos de representação das respectivas classes em lista sêxtupla.

Parágrafo único

- Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice e a enviará ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)