Artigo 93, Parágrafo 1, Inciso V da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 93
O Secretário de Estado será escolhido entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)
§ 1º
Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições conferidas em lei:
I
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II
referendar ato e decreto do Governador;
III
expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV
apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão, que será publicado no órgão oficial do Estado;
V
comparecer à Assembleia Legislativa, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição;
VI
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.
§ 2º
Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Secretário será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado, pela Assembleia Legislativa.
§ 3º
O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos do Deputado Estadual, ressalvado o exercício de um cargo de magistério.
§ 4º
As condições e a vedação previstas no caput deste artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto, de Subsecretário de Estado e para outros cargos que se equiparem a esses e ao de Secretário de Estado, nos termos da lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.) Subseção V Do Conselho de Governo