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Artigo 93, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 93

O Secretário de Estado será escolhido entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)

§ 1º

Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições conferidas em lei:

I

exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;

II

referendar ato e decreto do Governador;

III

expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;

IV

apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão, que será publicado no órgão oficial do Estado;

V

comparecer à Assembleia Legislativa, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição;

VI

praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.

§ 2º

Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Secretário será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado, pela Assembleia Legislativa.

§ 3º

O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos do Deputado Estadual, ressalvado o exercício de um cargo de magistério.

§ 4º

As condições e a vedação previstas no caput deste artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto, de Subsecretário de Estado e para outros cargos que se equiparem a esses e ao de Secretário de Estado, nos termos da lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.) Subseção V Do Conselho de Governo