JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 79 da Constituição Estadual de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 79

Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de sete, são nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, cumpridos os seguintes requisitos: (Caput declarado inconstitucional em 5/3/1997 - ADI 1.067. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 21/11/1997.)

I

ter título de curso superior de Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Administração Pública;

II

ter mais de cinco anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos da formação mencionada no inciso anterior;

III

ter idoneidade moral e reputação ilibada; e

IV

ter, no mínimo, trinta e, no máximo, sessenta e cinco anos de idade na data da indicação.

§ 1º

O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância mais elevada e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos impedimentos e garantias deste. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.)

§ 2º

O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.

§ 3º

Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de quatro, serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação e os requisitos previstos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)

§ 4º

Sempre que ocorrer a vacância de cargo de Auditor do Tribunal de Contas, será realizado concurso público para seu provimento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)

§ 5º

O edital do concurso público a que se refere o § 4º deste artigo será publicado no prazo de cento e oitenta dias contados da ocorrência da vacância. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.) (Vide arts. 24 a 27 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)