Artigo 78, Parágrafo 4 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 78
Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II
idoneidade moral e reputação ilibada;
III
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e
IV
mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior. (Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
§ 1º
Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:
I
dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembleia Legislativa; e
II
cinco pela Assembleia Legislativa. (Parágrafo 1º e incisos I e II declarados inconstitucionais em 6/10/2005 - ADI 2.959 e ADI 3.361. Acórdãos publicados no Diário Oficial da União em 30/11/2005.)
§ 2º
Alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembleia duas ou três vagas de Conselheiro. (Expressão "ou três" declarada inconstitucional em 6/10/2005 - ADI 2.959. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 30/11/2005.)
§ 3º
Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. (Parágrafo declarado inconstitucional em 6/10/2005 - ADI 3.361. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 30/11/2005.)
§ 4º
O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio do Desembargador, aplicando-se-lhe, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes no art. 36 desta Constituição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 19 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) (Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)