Artigo 73, Parágrafo 2, Inciso I da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 73
A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.
§ 1º
Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e de entidade da administração indireta se sujeitarão a:
I
controles internos exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e a entidade envolvida;
II
controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas; e
III
controle direto, pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta.
§ 2º
É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que tenham resultado ou possam resultar:
I
ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos;
II
prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;
III
propaganda enganosa do Poder Público;
IV
inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo; ou (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)
V
ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta Constituição.
§ 3º
Os Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, o Tribunal de Contas e o Ministério Público divulgarão, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico de acesso público, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos números de ocupantes ou membros. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 61, de 23/12/2003.) (Vide Resolução da ALMG nº 5.202, de 28/12/2001.) (Vide art. 4º, inciso X, da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)