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Artigo 72, Parágrafo 1, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 72

As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, por solicitação à Assembleia Legislativa.

§ 1º

Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre:

I

organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias;

II

planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º

A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º

Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Subseção VI Da Fiscalização e dos Controles

Art. 72, §1º, II da Constituição Estadual de Minas Gerais