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Artigo 66, Inciso IV da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 66

São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:

I

da Mesa da Assembleia:

a

o Regimento Interno da Assembleia Legislativa;

b

o subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 27, § 2º, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República; (Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

c

os subsídios do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado, observado o disposto nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República; (Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

d

a organização da Secretaria da Assembleia Legislativa, seu funcionamento e sua polícia, a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função e o regime jurídico de seus servidores; (Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

e

a criação de entidade da administração indireta da Assembleia Legislativa;

f

a autorização para o Governador ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;

g

a mudança temporária da sede da Assembleia Legislativa;

h

a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; (Alínea acrescentada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

II

do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores da sua Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Inciso com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

III

do Governador do Estado:

a

a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

b

a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

c

o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

d

o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado; (Alínea declarada inconstitucional nos autos da ADI 4844. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 23/3/2021. Trânsito em julgado em 31/3/2021.)

e

a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;

f

a organização da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Penal e dos demais órgãos da administração pública, respeitada a competência normativa da União; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)

g

os planos plurianuais;

h

as diretrizes orçamentárias;

i

os orçamentos anuais;

IV

do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:

a

a criação e a organização de juízo inferior e de vara judiciária, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; (Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

b

a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; (Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

c

a organização e a divisão judiciárias e suas alterações.

§ 1º

A iniciativa de que tratam as alíneas "a", "d", "e", "f" e "g" do inciso I do caput será formalizada por meio de projeto de resolução. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 2º

Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada, além do disposto no art. 125, a iniciativa de projetos sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)