Artigo 64, Parágrafo 5 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 64
A Constituição pode ser emendada por proposta:
I
de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;
II
do Governador do Estado; ou
III
de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 23, de 7/7/1997.)
§ 1º
As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º
A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.
§ 3º
A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 4º
A emenda à Constituição, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembleia.
§ 5º
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.