Artigo 63 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 63
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I
emenda à Constituição;
II
lei complementar;
III
lei ordinária;
IV
lei delegada; ou
V
resolução.
Parágrafo único
- Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, a alteração e a consolidação das leis. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 60, de 19/12/2003.) (Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 78, de 9/7/2004.) (Vide Lei Complementar nº 82, de 30/12/2004.)