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Artigo 64, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 64

A Constituição pode ser emendada por proposta:

I

de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;

II

do Governador do Estado; ou

III

de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 23, de 7/7/1997.)

§ 1º

As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.

§ 2º

A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.

§ 3º

A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 4º

A emenda à Constituição, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembleia.

§ 5º

A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

Art. 64, §1º da Constituição Estadual de Minas Gerais