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Artigo 63, Inciso III da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 63

O processo legislativo compreende a elaboração de:

I

emenda à Constituição;

II

lei complementar;

III

lei ordinária;

IV

lei delegada; ou

V

resolução.

Parágrafo único

- Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, a alteração e a consolidação das leis. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 60, de 19/12/2003.) (Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 78, de 9/7/2004.) (Vide Lei Complementar nº 82, de 30/12/2004.)

Art. 63, III da Constituição Estadual de Minas Gerais