Artigo 59, Parágrafo 3 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 59
Não perderá o mandato o Deputado:
I
investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;
II
licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º
O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias, vedada a sua posse em períodos de recesso, excetuando-se a hipótese de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, caso em que a posse poderá ocorrer a partir do primeiro dia da sessão extraordinária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 90, de 12/7/2012.)
§ 2º
Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º
Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.