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Artigo 59-a da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 59-a

À Deputada será concedida licença-maternidade, com duração de cento e vinte dias, prorrogável automática e imediatamente por mais sessenta dias, salvo em caso de solicitação formal da Deputada, e ao Deputado será concedida licença-paternidade, com duração de 15 dias, sem perda do subsídio. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 102, de 20/12/2019.) (Artigo objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 7532. Trânsito em julgado em 9/5/2025.) Subseção III Das Comissões