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Artigo 59, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 59

Não perderá o mandato o Deputado:

I

investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;

II

licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º

O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias, vedada a sua posse em períodos de recesso, excetuando-se a hipótese de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, caso em que a posse poderá ocorrer a partir do primeiro dia da sessão extraordinária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 90, de 12/7/2012.)

§ 2º

Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º

Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 59, §2º da Constituição Estadual de Minas Gerais