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Artigo 56, Parágrafo 4 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 56

O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º

O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 2º

O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.

§ 3º

Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 4º

Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 5º

O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa.

§ 6º

A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 7º

O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que a ele confiou ou dele recebeu informação.

§ 8º

Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas nesta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 54, de 18/12/2002.)

Art. 56, §4º da Constituição Estadual de Minas Gerais