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Artigo 55 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 55

As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Parágrafo único

- Adotar-se-á a votação nominal nas deliberações sobre as proposições a que se refere o art. 63. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.) Subseção II Dos Deputados

Art. 55 da Constituição Estadual de Minas Gerais