Artigo 55, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 55
As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Parágrafo único
- Adotar-se-á a votação nominal nas deliberações sobre as proposições a que se refere o art. 63. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.) Subseção II Dos Deputados