Artigo 51, Parágrafo 1, Inciso III da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 51
O Estado instituirá autarquias territoriais para planejamento e orientação da execução articulada de funções e serviços públicos com a finalidade de desenvolvimento global em favor da população do mesmo complexo geoeconômico e social.
§ 1º
Entre outras atribuições, incumbe à autarquia territorial de desenvolvimento:
I
coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos permanentes de desenvolvimento integrado da região, orientando, fiscalizando e controlando-lhes a execução, observadas as diretrizes do Governo;
II
articular, no âmbito regional, a ação dos organismos estaduais, para que se integrem no processo de consecução racionalizada dos objetivos comuns de justiça social e desenvolvimento;
III
executar, em articulação com os organismos estaduais, funções públicas e serviços essenciais da infraestrutura de desenvolvimento do complexo geoeconômico e social;
IV
articular-se com organismo federal, ou internacional, para a captação de recursos de investimento ou financiamento na região;
V
promover a cultura e preservar as tradições da região.
§ 2º
É obrigatória a inclusão, nas propostas orçamentárias e nos planos plurianuais de despesas de capital, de dotações especificamente destinadas às regiões de desenvolvimento, que serão administradas pelas respectivas autarquias.
§ 3º
Lei complementar disporá sobre as autarquias territoriais de desenvolvimento, sua organização e funcionamento.
§ 4º
A lei criará o Fundo de Desenvolvimento Regional. (Vide Lei nº 11.396, de 6/1/1994.) (Vide Lei nº 14.171, de 15/1/2002.) (Vide Lei nº 15.019, de 15/1/2004.)