Artigo 50 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Estado compatibilizará a organização administrativa regional de seus órgãos da administração direta e indireta com as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.) (Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.) (Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.) Subseção III Das Regiões de Desenvolvimento