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Artigo 43, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 43

Considera-se função pública de interesse comum a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana.

§ 1º

A gestão de função pública de interesse comum será unificada.

§ 2º

As especificações das funções públicas de interesse comum serão definidas na lei complementar que instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.) (Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.) (Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.) (Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)

Art. 43, §2º da Constituição Estadual de Minas Gerais