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Artigo 42 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 42

O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.) (Vide Lei Complementar nº 43, de 31/5/1996.) (Vide Lei Complementar nº 48, de 12/11/1997.) (Vide Lei Complementar nº 53, de 1/12/1999.) (Vide Lei Complementar nº 56, de 12/1/2000.) (Vide Lei Complementar nº 63, de 10/1/2002.) (Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.) (Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.) (Vide Lei Complementar nº 90, de 12/1/2006.) (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 9/1/2009.) (Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.) (Vide Lei Complementar nº 122, de 4/1/2012.) (Vide Lei Complementar nº 124, de 17/10/2012.) (Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)

Art. 42 da Constituição Estadual de Minas Gerais