Artigo 43, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 43
Considera-se função pública de interesse comum a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana.
§ 1º
A gestão de função pública de interesse comum será unificada.
§ 2º
As especificações das funções públicas de interesse comum serão definidas na lei complementar que instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.) (Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.) (Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.) (Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)