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Artigo 41, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 41

O Estado articulará regionalmente a ação administrativa, com o objetivo de:

I

integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas, de interesse comum, em área de intensa urbanização;

II

contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;

III

assistir os Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento. (Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.) Subseção II Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião