Artigo 38 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 38
Assegurados, no que couber, os direitos, garantias e prerrogativas previstos nas Subseções I e II deste Capítulo e observado o disposto no art. 32 desta Constituição, a lei disporá sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores policiais civis. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
Parágrafo único
- (Revogado pelo inciso II do art. 6º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais civis que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 68, de 20/12/2004.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 77, de 17/7/2007.) (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 98, de 6/8/2007.) Seção VI (Seção renumerada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) Dos Militares do Estado (Título da Seção com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) (Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.) (Vide Lei nº 14.310, de 19/6/2002.)