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Artigo 36, Parágrafo 17 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 36

Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos deste artigo, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que será gerido por instituição previdenciária de natureza pública e instituída por lei. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 1º

Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

I

voluntariamente, desde que observada a idade mínima de sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, bem como o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;

II

por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;

III

compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais, na forma de lei complementar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 2º

Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 3º

(Revogado pelo inciso I do art. 6º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os arts. 40 e 201 da Constituição da República, na forma da lei." (Vide art. 5º da Lei Complementar nº 128, de 1º/11/2013.)

§ 4º

É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A e 5º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 4-a

Serão estabelecidos em lei complementar os critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria:

I

de servidores com deficiência;

II

de ocupantes dos cargos de carreiras policiais, de agente penitenciário e de agente socioeducativo e dos membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62;

III

de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 5º

Os ocupantes do cargo de professor poderão aposentar-se, voluntariamente, aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, desde que comprovem o tempo, fixado em lei complementar, de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 6º

É vedada:

I

a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição;

II

a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo regime de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, bem como de remuneração de inatividade dos militares a que se referem o art. 39 desta Constituição e os arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 7º

Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição da República quanto ao valor do benefício, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, e tratará de forma diferenciada a concessão da pensão na hipótese de morte dos servidores de que trata o inciso II do § 4º-A decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 8º

É assegurado o reajustamento dos benefícios de pensão e aposentadoria para preservar, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 9º

O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 10

A lei não poderá estabelecer nenhuma forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11

Aplica-se o limite fixado no § 1º do art. 24 à soma total dos proventos de aposentadoria ou da remuneração de inatividade dos militares, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de cargo eletivo, salvo quando se tratar de cargos, empregos, funções ou proventos acumuláveis na forma desta Constituição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 12

Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13

Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de outro cargo temporário, ao detentor de mandato eletivo e ao ocupante de emprego público o regime geral de previdência social, em observância ao disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 14

O benefício do regime próprio de previdência social, limitado ao valor máximo do benefício do regime geral de previdência social, observado o disposto no § 16, poderá ser cumulado com os valores de aposentadoria e pensão do regime de previdência complementar, criado por lei de iniciativa do Governador. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.) (Vide Lei Complementar nº 132, de 7/1/2014.)

§ 15

O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida e será efetivado por intermédio de entidade fechada ou de entidade aberta de previdência complementar, observado o disposto no art. 202 da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.) (Vide Lei Complementar nº 132, de 7/1/2014.)

§ 16

O disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, mediante sua prévia e expressa opção. (Vide Lei Complementar nº 132, de 7/1/2014.)

§ 16-a

O Estado adotará mecanismos para incentivar a opção de que trata o § 16. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 17

Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo dos proventos da aposentadoria previsto no § 3º deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18

O Estado, por meio de lei complementar, instituirá contribuições para custeio do regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões, observado o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 18-a

Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere três salários mínimos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 18-b

A contribuição de que trata o § 18-A será instituída por meio de lei específica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 18-c

No caso de adoção de alíquotas progressivas, nos termos do § 18, os valores de referência utilizados para fins de fixação das faixas de incidência das alíquotas serão atualizados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados aqueles eventualmente vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplicará a legislação específica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 19

Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República. (Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 173, de 29/12/2023.)

§ 20

Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 21

É vedada, no âmbito do Estado, a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os Poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar federal de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 21-a

Os valores destinados aos benefícios dos membros e servidores dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública integrarão os recursos de que trata o art. 162 desta Constituição e serão pagos pelas respectivas tesourarias. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 22

O órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes do Estado, ao qual caberá acompanhar e fiscalizar a administração do regime, na forma do regulamento.

§ 23

Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos do Tesouro, o Estado poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.

§ 24

É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e a não concessão desta importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo necessário à aquisição do direito, na forma da lei.

§ 25

Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e regime próprio de previdência social, e dos regimes próprios entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 26

O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição da República e o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca, desde que não concomitantes, para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos respectivos regimes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 27

É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 28

O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 29

A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.) (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 44, de 5/7/1996.)

Art. 36, §17 da Constituição Estadual de Minas Gerais