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Artigo 34, Parágrafo 4 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 34

É garantida a liberação do servidor público civil e do militar para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade ou central sindical, associação, federação ou confederação representativas de servidores públicos civis ou de militares, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.

§ 1º

Os servidores civis e os militares eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato ou associação:

I

de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) filiados, 1 (um) representante;

II

de 2.001 (dois mil e um) a 4.000 (quatro mil) filiados, 2 (dois) representantes;

III

de 4.001 (quatro mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 3 (três) representantes;

IV

de 6.001 (seis mil e um) a 8.000 (oito mil) filiados, 4 (quatro) representantes;

V

acima de 8.000 (oito mil) filiados, 5 (cinco) representantes.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º, o Estado poderá, por meio de lei complementar, definir proporção diferente da prevista no referido dispositivo, desde que observados os parâmetros mínimos nele estabelecidos.

§ 3º

Para fins do disposto no § 1º, no caso de central sindical, federação ou confederação, o número de filiados corresponderá à soma dos filiados dos sindicatos de base que a constitui.

§ 4º

O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos militares e servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.

§ 5º

O tempo em exercício de mandato eletivo de que trata este artigo será computado para fins de progressões e promoções. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)

§ 6º

O servidor público fará jus à liberação de que trata o caput para o exercício de mandato em associação de classe cuja categoria, por força de lei, não tenha representação sindical no território mineiro. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 115, de 12/7/2024.)