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Artigo 33 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 33

O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

Art. 33 da Constituição Estadual de Minas Gerais