Artigo 32, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 32
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
I
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
II
os requisitos para a investidura nos cargos; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
III
as peculiaridades dos cargos. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
§ 1º
(Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.) Dispositivo revogado: "§ 1º - O servidor público civil, incluído o das autarquias, fundações, detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação posteriores."
§ 2º
(Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.) Dispositivo revogado: "§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica no que couber ao servidor público detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção de remuneração relativamente a funções."
§ 3º
Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, a lei disporá sobre reajustes diferenciados nas administrações direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)