Artigo 30, Parágrafo 1, Inciso III da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de pessoal. (Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 1º
A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I
valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II
profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III
constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV
sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V
remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 2º
Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 3º
Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
§ 4º
Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos da lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.) (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)
§ 5º
O Estado instituirá planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 6º
O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)