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Artigo 29 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 29

Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Subseção II Dos Servidores Públicos Civis (Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)