Artigo 28 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 28
A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. (Artigo regulamentado pela Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)