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Artigo 28 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 28

A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. (Artigo regulamentado pela Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)

Art. 28 da Constituição Estadual de Minas Gerais