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Artigo 299 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 299

A variação nominal da folha global de pessoal de cada um dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça não poderá ser superior, em cada quadrimestre, à variação nominal da receita estadual ocorrida no período.

§ 1º

Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se a data de 1º de janeiro como termo inicial do primeiro quadrimestre.

§ 2º

A variação nominal da folha global de pessoal e a composição da receita estadual a que se refere este artigo serão apuradas segundo critérios definidos em lei.