Artigo 297 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 297
Os sistemas de informações pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relativos à segurança pública serão utilizados de forma integrada pelos órgãos responsáveis por aquela atividade, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.772, de 11/12/2000.) (Artigo regulamentado pela Lei nº 13.968, de 27/7/2001.)