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Artigo 297 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 297

Os sistemas de informações pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relativos à segurança pública serão utilizados de forma integrada pelos órgãos responsáveis por aquela atividade, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.772, de 11/12/2000.) (Artigo regulamentado pela Lei nº 13.968, de 27/7/2001.)