Artigo 290, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 290
O servidor público que desempenhe a sua atividade profissional em unidade escolar localizada na zona rural fará jus, proporcionalmente ao tempo de exercício na mencionada unidade escolar:
I
a férias-prêmio em dobro, em relação às previstas no art. 31, § 4º, desta Constituição, se integrante do Quadro de Magistério; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
II
a gratificação calculada sobre seu vencimento básico, incorporável à remuneração. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)