JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 279 da Constituição Estadual de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 279

O Estado promoverá, no âmbito de sua competência, condições necessárias à instalação, na rede hospitalar, de alas para atendimento de hemofílicos e aidéticos.

Art. 279 da Constituição Estadual de Minas Gerais