Artigo 27, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 27
A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
§ 1º
A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionados a: (Parágrafo renumerado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001). (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
I
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
II
autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
§ 2º
Decorrido o prazo estabelecido em lei para a adaptação aos parâmetros por ela previstos, serão suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os limites legalmente estabelecidos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
§ 3º
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, dentro do prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado adotará as seguintes providências, sucessivamente:
I
redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II
dispensa ou exoneração de servidor público civil não estável, admitido em órgão da administração direta ou em entidade autárquica ou fundacional, que conte menos de três anos de efetivo exercício no Estado;
III
dispensa ou exoneração de servidor não estável, observados os critérios de menor tempo de efetivo serviço e de avaliação de desempenho, na forma da lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001). (Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)