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Artigo 269, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 269

A recusa de posse, pelo candidato nomeado para ingresso na magistratura de carreira ou no Ministério Público, importa perda do direito ao provimento durante o período de validade do concurso a que se tenha submetido.

Parágrafo único

- O Tribunal de Justiça, na designação da comarca ou vara para exercício do Juiz Substituto, dará preferência à que estiver vaga há mais tempo.

Art. 269, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais