Artigo 269, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 269
A recusa de posse, pelo candidato nomeado para ingresso na magistratura de carreira ou no Ministério Público, importa perda do direito ao provimento durante o período de validade do concurso a que se tenha submetido.
Parágrafo único
- O Tribunal de Justiça, na designação da comarca ou vara para exercício do Juiz Substituto, dará preferência à que estiver vaga há mais tempo.