Artigo 268, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 268
Lei complementar, de iniciativa privativa da Assembleia Legislativa, disporá sobre a Ouvidoria do Povo, órgão auxiliar do Poder Legislativo na fiscalização da execução dos serviços públicos estaduais.
Parágrafo único
- A lei de que trata este artigo estabelecerá a competência e a organização da Ouvidoria do Povo e os critérios de nomeação do Ouvidor-Geral.